Processo 8113201-39.2025.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8113201-39.2025.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8113201-39.2025.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA  RECORRIDA:  PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA   EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLICIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. SERVIDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PRECEDENTES DO TJBA E PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em síntese, aduz que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica em pagamento a menor das parcelas pecuniárias que a utiliza na sua base de cálculo. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja compelido a utilizar o divisor de 200 (duzentas) horas para a determinação dos valores pertinentes à hora normal. Sucessivamente, pretende o pagamento retroativo da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores do adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e demais parcelas remuneratórias. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito.   Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8047467-20.2020.8.05.0001; 8029105-67.2020.8.05.0001; 8026002-52.2020.8.05.0001, 8123446-51.2021.8.05.0001, 8012526-44.2020.8.05.0001; 8021093-64.2020.8.05.0001; 8022486-24.2020.8.05.0001. Da detida análise dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.  Há de se observar que toda celeuma do caso em tela diz respeito a qual divisor deve ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho da Autora, policial  civil do Estado da Bahia. Tal fato tem essencial relevância para fins de cálculo para a remuneração do trabalho…

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