Processo 8113230-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8113230-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113230-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAILTON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ALDRIANE ARUDA (OAB:PR73629), ESCRITORIO ON LINE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO (OAB:SC24193) REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306)   SENTENÇA   ADAILTON DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 506824478. Inicialmente, assinala que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$20.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 507221006, a 5ª Vara Cível e Comercial desta comarca declinou da competência em razão da matéria.  Ao ID. 512466974, a requerida MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação sustentando, no mérito, a total licitude e regularidade de sua conduta, esclarecendo que o autor possui conta ativa na plataforma Mercado Pago desde 2017 e contraiu débito originado do uso de cartão de crédito. Esclarece que o envio mensal de dados das operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorre de estrita obrigação regulatória compulsória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a Resolução BACEN nº 4.571/2017 e Resolução CMN nº 5.037/2022, configurando relatório gerencial de supervisão de risco de crédito e não cadastro restritivo de inadimplentes, além de ressaltar a impossibilidade de exclusão retroativa de dados fidedignos. Sustenta, ademais, a plena validade da comunicação prévia por meio de cláusula expressa nos Termos e Condições da plataforma aderidos pelo requerente, apontando que o regramento atual da Resolução CMN nº 5.037/2022 extinguiu a necessidade de intimação prévia individualizada a cada reporte. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou comprovação de efetivo prejuízo à honra, rechaça a inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, e pugna pela total…

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