Processo 8113252-50.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8113252-50.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113252-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BARBARA LUISA FRANCA AZEVEDO Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Bárbara Luisa França Azevedo, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia.   Sustenta não ter recebido qualquer notificação prévia referente à inclusão da anotação. Requer a concessão de tutela provisória para compelir a ré a excluir o registro, e no mérito, a confirmação da tutela antecipada, e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentação.   Em decisão de ID 507009575, foi concedida a gratuidade de justiça, reservada a apreciação do pleito de tutela provisória para momento posterior ao contraditório, invertido o ônus da prova e determinada a citação.   Contestação no ID 515140524, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade da inclusão das informações de restrição acerca do débito objeto da lide no cadastro SCR/Sisbacen, alegando tratar-se de cadastro interno na instituição para consulta, bem como a ausência de defeito na prestação do serviço e do dever de indenizar. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação e juntando documentos.   Em réplica, a parte autora afastou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da inicial (ID 526672334). Intimadas a informarem interesse em produzir provas ou em realização de audiência de conciliação (ID 530394210), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 533981872), enquanto a demandante pugnou pelo prosseguimento da demanda (ID 550384215).   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.   Inicialmente, no que se refere à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, temos que o fato de não ter sido demonstrada a tentativa de solucionar o problema pelas vias administrativas não retira da autora o seu interesse pelo provimento judicial de mérito, mormente considerando a existência de pedido de indenização pro danos morais, razão pela qual, afasto a preliminar.   No mérito, tratando-se de relação consumerista existente entre a autora e a demandada, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.   O…

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