Processo 8113312-28.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113312-28.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PROMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 95766130) interposto por PROMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo interno do recorrente, mantendo a decisão atacada em sua integralidade, nos seguintes termos (ID 90432778): EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL ENTRE 05/04/2022 E 31/12/2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ADIs 7066, 7070 E 7078. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. TEMA 1266/STF. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. EFEITO "ERGA OMNES" E VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de exigência do ICMS-DIFAL, no período de 05/04/2022 a 31/12/2022, à luz da LC nº 190/2022 e das decisões do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078, bem como a alegada necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1266/STF. 2. Inicialmente ressalto que o STF, ao afetar o RE nº 1.426.271 à repercussão geral (Tema 1266), não determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, limitando-se a reconhecer sua relevância constitucional, inexistindo ordem expressa de sobrestamento. 3. No mais é pacífico no STF que as decisões proferidas em controle concentrado possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo de observância imediata, independentemente da publicação ou trânsito em julgado, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo - o que não ocorreu nas ADIs em questão. 4. No mérito, o STF firmou que a LC nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a repartição do produto arrecadado, o que afasta a aplicação da anterioridade anual e impõe a observância da anterioridade nonagesimal. 5. Publicada a Lei Estadual nº 14.415/2021 em 30/12/2021 e transcorrido o prazo de noventa dias a partir da publicação da LC nº 190/2022 (05/01/2022), legítima se mostra a cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, em conformidade com a tese vinculante do STF, tal decidiu o Supremo nos ADI n. 7066,7070 e 7078. 6. Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a segurança. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID 94039695): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1266/STF). PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Recurso Extraordinário n. 1.426.271 à sistemática da repercussão geral (Tema 1266), não determinou o sobrestamento nacional dos feitos que versem sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, razão pela qual se revela desnecessária a suspensão do…
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