Processo 8113326-41.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8113326-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO REU: GENIS SANTOS ROCHA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em face de GENIS SANTOS ROCHA. Relata a parte autora (ID 458877622) ser uma entidade civil sem fins lucrativos que opera um sistema de rateio de prejuízos materiais entre seus associados, baseado na mútua cooperação. Afirma que o veículo Honda Civic, cor preta, placa OUU2H80, pertencente ao seu associado Caio Mauricio Viana de Brito, envolveu-se em um acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do réu, o que gerou o dever de reparação dos danos. De acordo com a narrativa exposta na petição inicial e os dados contidos no Registro de Acidente de Trânsito nº 2022 1120 1220 8095, o sinistro ocorreu no dia 20 de novembro de 2022, por volta das 09h40, na Avenida José Joaquim Seabra, em Salvador. O condutor do veículo segurado informou que trafegava no sentido Barroquinha quando precisou reduzir a velocidade e parar o automóvel para dar passagem a outro veículo que saía de uma vaga de estacionamento. Nesse momento, o veículo Volkswagen Voyage, cor prata, placa JSS3455, conduzido pelo réu, colidiu na traseira do automóvel do associado. O relatório da autoridade de trânsito descreve que o réu trafegava em velocidade incompatível com a via e, após a colisão, evadiu-se do local sem prestar auxílio ou realizar qualquer composição sobre os danos. Consta, ainda, o relato de que o réu teria acelerado o veículo contra o associado da autora, arrastando-o por alguns metros quando este tentou dialogar após a batida. Os danos materiais no veículo Honda Civic concentraram-se na parte traseira, atingindo o porta-malas, o para-choque e as lanternas. Diante do sinistro, a associação autora providenciou o reparo do bem em oficina especializada, cujo orçamento totalizou a quantia de R$ 9.363,40. Descontada a cota de participação de responsabilidade do associado, no valor de R$ 2.887,60, a autora efetuou o pagamento líquido de R$ 6.475,80, conforme comprova a nota fiscal emitida em 13 de janeiro de 2023. Com base no termo de quitação e sub-rogação assinado pelo proprietário do veículo, a autora fundamenta seu direito de regresso para reaver os valores despendidos, apresentando planilha de débito que totalizava R$ 8.057,56 à época do ajuizamento, já incluídos juros e correção monetária. Determinada a citação da parte ré (ID 458982263). A primeira tentativa de citação por meio de carta com aviso de recebimento restou infrutífera quanto à validade pessoal, uma vez que o documento foi assinado por pessoa estranha à lide em 24 de dezembro de 2024 (ID 480752904). Diante disso, a autora requereu a citação por oficial de justiça, indicando o número de telefone do réu para viabilizar o ato (ID 501242243). A citação foi finalmente concretizada pelo Oficial de Justiça no dia 14 de setembro de 2025, de forma eletrônica, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 519851082). Na ocasião, o oficial certificou que enviou cópia do mandado, do despacho e da petição inicial para o número (71) 98732-7704, tendo o réu, Sr.…
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