Processo 8113331-92.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8113331-92.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8113331-92.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDNA MARIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JUNIOR  RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento jurisdicional no qual se busca a fixação da competência adequada para o processamento e julgamento da presente demanda, distribuída inicialmente perante uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador e, posteriormente, redistribuída a este Juízo especializado com fundamento na Resolução nº 04/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A referida norma redefiniu a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública desta capital, conferindo-lhe atribuição privativa para as causas que envolvam a efetivação do direito à saúde pública. A análise detida do conjunto da pretensão revela que a definição da competência perpassa necessariamente pela distinção entre o dever prestacional de saúde e o dever de indenizar por responsabilidade civil. É o breve relatório. Decido. Em sua peça exordial, a parte autora fundamenta a pretensão na suposta ocorrência de erro médico e negligência durante atendimento realizado em unidade hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS). A causa de pedir centra-se, portanto, na responsabilidade civil do Estado, alegando-se que a falha na prestação do serviço público de saúde resultou em danos graves à integridade da paciente, o que ensejaria o dever de indenizar do ente público réu. O fundamento jurídico da pretensão encontra amparo no art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esse dispositivo constitucional constitui o cerne da causa de pedir próxima da demanda, ou seja, o direito material que a parte autora invoca como fundamento para obter a tutela jurisdicional pretendida: a responsabilização civil do Estado por suposto ato ilícito praticado por seus agentes no exercício da função pública. Ao analisar o feito, o juízo de origem proferiu decisão declinando da competência para o processamento e julgamento da lide. O fundamento utilizado para o declínio foi a especialização deste Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública da Capital, conforme estabelecido pela Resolução nº 04/2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Segundo o entendimento do juízo originário, o fato de a controvérsia envolver atos praticados no âmbito do sistema público de saúde seria suficiente para atrair a competência absoluta desta unidade especializada, independentemente de a pretensão final ser de natureza indenizatória. Os autos foram redistribuídos a este Juízo sob a premissa de que a matéria de saúde pública, definida pela norma de organização judiciária, abrangeria toda e qualquer lide que possuísse relação fática com o atendimento médico estatal. No entanto, o exame detido da pretensão formulada revela que a lide não busca a efetivação de política pública de saúde, mas sim o ressarcimento por danos decorrentes de ato ilícito, o que demanda a análise da competência à luz da natureza jurídica da causa de pedir, com especial atenção para a distinção entre causa de pedir próxima e remota. 1. Da Competência da Vara de Saúde Pública A análise da…

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