Processo 8113364-82.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8113364-82.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8113364-82.2026.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIANA CRUZ DA SILVA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.  MARIANA CRUZ DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Na oportunidade, pleiteara a concessão da Benesse Assistencial, sem instruir o pedido com documentação apta a atestar sua alegada hipossuficiência. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os folios, não se pode, ainda, deferir a gratuidade almejada. Isso porque, a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que a Autora têm condições de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, a Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples da Peticionária interessada não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício. Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica. Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio,…

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