Processo 8113371-84.2020.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8113371-84.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ERIVALDO ARGOLO BRANDAO Advogado(s): JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ERIVALDO ARGOLO BRANDÃO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos autos da Execução Fiscal nº 0751116-59.2018.8.05.0001, por meio da qual se cobra débito de natureza não tributária, no valor de R$ 18.617,99 (dezoito mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), oriundo de multa administrativa consubstanciada no Auto de Infração nº 168007/2013, lavrado pela Superintendência de Controle e Ordenamento de Uso do Solo do Município - SUCOM, por suposta infração à legislação municipal de controle de emissão sonora (Lei Municipal nº 5.354/98). O Embargante alega, em síntese: (a) fazer jus ao benefício da justiça gratuita, por estar desempregado desde abril de 2014 e sobreviver de trabalhos informais; (b) que os embargos devem ser admitidos sem garantia do juízo, em razão de sua comprovada hipossuficiência econômica, com fundamento na jurisprudência do STJ (REsp 1.487.772/SE); (c) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de descrição fática do fato gerador, data e horário da infração, e identificação dos agentes autuantes; (d) a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da autuação (14/09/2013) e o despacho citatório (24/05/2018) transcorreram 4 anos e 8 meses; (e) a desproporcionalidade da penalidade aplicada, equivalente a aproximadamente 20 salários mínimos; (f) a nulidade do auto de infração por ausência de aferição técnica do nível sonoro por decibelímetro; (g) a inversão do ônus da prova. Requer a procedência dos embargos com a declaração de nulidade do auto de infração e da CDA ou, subsidiariamente, a redução da multa ao patamar mínimo. Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação (Id. 361520683), arguindo: (a) a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80; (b) a validade da CDA, que preencheria todos os requisitos legais do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF; (c) a inocorrência de prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ e a demora atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário; (d) a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada no exercício do poder de polícia. Pugna pela improcedência dos embargos e condenação do Embargante em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. O Embargante apresentou réplica (Id. 551403231), reiterando os argumentos da inicial e requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão de bloqueios via SISBAJUD e desbloqueio de valores constritos em contas bancárias, por se tratar de verbas de natureza alimentar. É o relatório. DECIDO. O Embargante pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando encontrar-se desempregado desde abril de 2014, sobrevivendo de trabalhos informais, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, que inclui filha portadora de deficiência intelectual (CID 10 - F70). Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que apresentar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e…
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