Processo 8113446-50.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8113446-50.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113446-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAUAN CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA     Vistos, etc.   CAUAN CERQUEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCARD S/A, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue. Relatou a parte demandante que ao tentar realizar uma operação financeira em estabelecimento comercial desta cidade, teve sua proposta negada em virtude da existência de anotações restritivas de crédito em seu nome promovida pela empresa ré referente a uma suposta dívida que lhe seria pertencente. Todavia, aduziu a parte demandante jamais haver contraído dívidas com a empresa acionada e que apesar de haver sido abordada por prepostos da ré e obrigada a assinar alguns papéis, nunca recebeu qualquer cartão de crédito. Ressaltou o postulante que em decorrência do ocorrido, sofreu constrangimento indevido, ficando impedida de efetuar transações bancárias, o que lhe causou transtornos financeiros e psicológicos. Em face do exposto requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a retirada de seu nome e CPF do cadastro dos maus pagadores, pugnando, em sede definitiva, pela procedência da demanda com a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida e condenação do acionado ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Em decisão de ID Nº 540013880 foram concedidos à autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo este juízo INDEFERIDO o pleito antecipatório após contraditório. Devidamente citada, a instituição demandada apresentou contestação de ID Nº 544400185, arguindo preliminares de ausência de interesse, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a efetiva existência da relação jurídica que ensejou a negativação decorrente de cartão de crédito de titularidade da demandante, bem como a licitude do apontamento em virtude da existência de débito em nome do autor. Alegou ainda a existência de transações regulares no mencionado cartão de crédito, tanto relacionadas a compras diversas como também pagamentos mensais efetuados pela autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. A parte também promoveu a juntada de documentos relacionados à avença firmada entre as partes, nos quais consta a assinatura do demandante, bem como cópia do RG, além da fotografia do autor feita por ocasião de firmatura do contrato. Réplica em ID Nº 544400185. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o…

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