Processo 8113592-91.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8113592-91.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900.   SENTENÇA Processo nº: 8113592-91.2025.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REQUERENTE: MARISELMA FERREIRA SANTOS Requerido:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA       Vistos, etc. MARISELMA FERREIRA SANTOS deflagrou a presente Execução Individual de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A exequente busca a implementação imediata do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de inatividade, sustentando possuir direito à paridade vencimental nos termos da Portaria de Aposentadoria nº 1134. Na petição inicial de ID 506901371, a parte autora apresentou demonstrativos de sua situação remuneratória, sustentando que os valores pagos pelo ente estatal a título de vencimento básico são inferiores ao patamar fixado pelo Ministério da Educação. Para tanto, forneceu tabela comparativa entre a remuneração recebida e a devida, projetando o impacto financeiro do piso nacional sobre as demais parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.197,07. Por meio do despacho de ID 507108639, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação do ESTADO DA BAHIA para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, bem como cumprir a obrigação de fazer determinada no título exequendo. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução (ID 509698843), arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo em razão do rito dos Juizados Especiais, a necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1169 do STJ e a imprescindibilidade de prévia e individualizada liquidação de sentença, por considerar o título coletivo genérico. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa da exequente por falta de prova de filiação à associação impetrante e ausência de comprovação documental do direito à paridade. No mérito, defendeu que as rubricas VPNI e Enquadramento Judicial deveriam ser computadas na base de cálculo para a aferição do piso e insurgiu-se contra o pagamento de atrasados por meio de folha suplementar, invocando o regime de precatórios. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou réplica (ID 516311128), na qual rebateu as teses defensivas e defendeu a liquidez do título, asseverando que o montante devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. Sustentou a preclusão das matérias de mérito que não foram arguidas na fase de conhecimento e destacou que a legitimidade dos não associados para executar o título de Mandado de Segurança Coletivo é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1119. Ressaltou, por fim, que os parâmetros de exclusão da VPNI e do Enquadramento Judicial da base de cálculo foram objeto de deliberação unânime na Liquidação Coletiva nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Vieram os autos conclusos para julgamento.] DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. O ESTADO DA BAHIA suscitou, em sua peça defensiva de ID 509698843, a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da presente demanda. Sustenta o…

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