Processo 8113625-81.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8113625-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA LIGIA TOURINHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARIA LIGIA TOURINHO ingressou com PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE contra o ESTADO DA BAHIA, fundamentando sua pretensão no título judicial coletivo constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A Segurança na referida Ação de Conhecimento foi concedida pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para assegurar aos profissionais do Magistério Público Estadual, ativos e inativos com direito à paridade vencimental, a percepção do vencimento ou subsídio no valor proporcional ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, ocorrida em 17/08/2019, e seus reflexos nas parcelas que utilizam o vencimento como base de cálculo. O trânsito em julgado da decisão coletiva operou-se em 24/06/2021. A Requerente alega ser professora aposentada com direito à paridade remuneratória e sustenta que o Estado não implementou de forma correta o piso salarial em seus proventos, gerando diferenças mensais a serem adimplidas. Em sua petição inicial, protocolada em 28/06/2025, apresentou planilha de cálculos indicando um crédito total de R$ 145.571,18 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e dezoito centavos), correspondente ao período de agosto de 2019 até setembro de 2023. Requereu, além do pagamento das diferenças, o processamento da execução por livre distribuição e a concessão da gratuidade da justiça. A Gratuidade da Justiça foi deferida, ID 528062568. A despeito de devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou Impugnação. É O RELATÓRIO. A despeito de inexistir Impugnação, por tratar-se de verba pública, este Juízo entende pertinentes os seguintes esclarecimentos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Norma Geral Federal, que fixou o Piso Salarial dos profissionais do Magistério Público com base no vencimento básico, e não na remuneração global. Deste modo, o cumprimento da obrigação pecuniária deve tomar como referência o vencimento inicial da carreira, excluindo-se as vantagens de caráter pessoal ou gratificações. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a impugnação à liquidação coletiva nos autos do processo originário, fixou de forma unânime e vinculante que as vantagens percebidas pelos Servidores a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de amortização ou cumprimento do piso nacional, devendo a implementação ocorrer sobre o vencimento básico ou subsídio dos profissionais, com reflexos nas demais parcelas que utilizam essa verba como base de cálculo. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica e uníssona sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023879-16.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO…
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