Processo 8113712-13.2020.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8113712-13.2020.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8113712-13.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: UNITRIBOS SERVICOS EXCURSOES E FESTAS LTDA - ME Considerando tratar-se de execução fiscal em curso e ante o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que não lograram êxito em localizar bens ou ativos financeiros aptos a garantir o crédito exequendo, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, e no art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC). Em consonância com o disposto no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), fica suspenso o curso do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com termo inicial na data desta decisão. Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação idônea da Fazenda Exequente, remetam-se os autos ao arquivamento provisório, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, da LEF). Findo o período de arquivamento provisório e transcorrido o prazo prescricional aplicável, proceda-se à intimação da Exequente para, no interregno de 15 (quinze) dias, indicar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou informar eventual localização de bens. Em caso de silêncio, voltem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente, em observância à Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Tema 566/STJ. As pesquisas patrimoniais poderão ser renovadas mediante requerimento expresso da Exequente, acompanhado da apresentação de elementos mínimos que atestem a utilidade prática da medida. Registre-se que, em execuções fiscais de IPTU e/ou TRSD, a penhora do imóvel tributado somente é possível mediante a juntada, aos autos, da matrícula atualizada e indicação do cartório de registro de imóveis competente. Intime-se. Cumpra-se.   Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, possui o presente ato força de mandado/ofício.  Salvador - Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito

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