Processo 8113800-51.2020.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8113800-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CREMILTON DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de CREMILTON DE JESUS NASCIMENTO - ME, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 109771979): " Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 e nos princípios constitucionais da eficiência e proporcionalidade JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva." Nas razões recursais (ID 109771981), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que o feito foi extinto sem prévia intimação para manifestação acerca da aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, configurando decisão surpresa. No mérito, alega que a extinção da execução fiscal foi indevidamente fundamentada na referida Resolução e no Tema 1.184 do STF, pois ambos ressalvam a competência constitucional de cada ente federado para definir o que se considera execução fiscal de baixo valor. Afirma que, no âmbito do Município de Salvador, o limite para não ajuizamento de execuções fiscais é de R$ 2.300,00, nos termos do art. 276 da Lei Municipal n. 7.186/2006 e da Portaria PGM n. 052/2022, sendo que o crédito exequendo supera esse montante. Sustenta, ainda, que não foram observados os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 para a extinção do feito, especialmente quanto à análise da existência de citação, localização de bens penhoráveis e ausência de movimentação útil por mais de um ano. Ressalta a existência de ação coordenada entre o Tribunal de Justiça da Bahia e a Procuradoria Geral do Município visando à extinção de massa de processos de execução fiscal, mas apenas em relação a débitos inferiores ao limite estabelecido administrativamente, o que não é o caso dos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual (ID 109771994). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra CREMILTON DE JESUS NASCIMENTO - ME. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na…
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