Processo 8113866-55.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8113866-55.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113866-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ISABEL PAULA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): LETICIA MANOEL GUARITA (OAB:SP254543) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)   SENTENÇA     Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ISABEL PAULA GONÇALVES DA SILVA, identificada na peça de ingresso, em face do BANCO ITAUCARD S/A, com a finalidade, em resumo, de revisar o contrato de financiamento de veículo, posto entender incidente nesta cláusula, encargos e juro indevidos, entre outras ponderações. Formula pleito de tutela antecipada, mediante depósitos de parcelas iguais e sucessivas no valor que declina na inicial, abaixo do contratado, visando ser mantido na posse do bem e não ter o seu nome, em face deste contrato, cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito e, ao final, pugna pela procedência do pedido. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência indeferida conforme ID 507212864. Devidamente citada, a requerida apresentou defesa de mérito ID 514287790, ventilando, inicialmente, preliminar de inépcia da inicial, impugnação de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, a existência de relação jurídica contratual dentro dos parâmetros legais, alega não haver onerosidade excessiva, limitação de juros pela parte autora, juros moratórios dentro do contratado. Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulado pelo autor na exordial. Réplica ID 532619513. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O processo permite julgamento antecipado, eis que, a questão de mérito na hipótese é unicamente de direito e, ainda, está suficientemente esclarecida (CPC - art. 355, I). Inicialmente, no que pertine a preliminar de inépcia da inicial é de bom alvitre realçar que o direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido. "Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação" (THEODORO JÚNIOR, 2000:314). Afasto, pois, a preliminar suscitada, tendo em vista que a presente lide observou os requisitos de admissibilidade, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC. No pertinente à impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora. Em circunstância processual assemelhada: "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o…

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