Processo 8113948-86.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8113948-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CILENIA MOTA MURITIBA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS registrado(a) civilmente como UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontra-se o cumprimento individual de sentença mandamental coletiva ajuizado por Cilenia Mota Muritiba (Id. 506944360) em face do Estado da Bahia. A pretensão executiva objetiva a implantação, em seus proventos de aposentadoria, dos valores referentes ao Piso Nacional do Magistério, com fundamento no título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (transitado em julgado em 24/06/2021, conforme Certidão Id. 506944367). A exequente requer, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde o ajuizamento do mandamus originário (17/08/2019). A exequente demonstrou integrar os quadros do magistério público estadual na condição de professora aposentada (carga horária de 40 horas semanais), auferindo, atualmente, subsídio no montante de R$ 2.227,90 (Id. 551272019). Tal valor revela-se inferior ao Piso Nacional do Magistério fixado para o exercício de 2025 (R$ 4.867,77). Notificado para cumprir a obrigação de fazer e pagar, o Estado da Bahia apresentou impugnação (Id. 547629114), amparada no art. 535 do CPC, articulando as seguintes teses defensivas: (i) ilegitimidade ativa da exequente; (ii) necessidade de sobrestamento do feito, invocando o Tema 1169/STJ; (iii) imperiosidade de inclusão, na base de cálculo do piso, das parcelas relativas à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e ao Enquadramento Judicial; (iv) impossibilidade jurídica de quitação dos valores pretéritos por meio de folha suplementar, exigindo-se a submissão ao regime de precatórios; e (v) incabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase processual. Em essência, é o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça concedida à exequente (Id. 510628302), por persistirem as condições que ensejaram o deferimento, com amparo na legislação vigente. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia deve ser rejeitada. O título executivo coletivo - acórdão do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 - garantiu o direito de adequação ao Piso Nacional do Magistério de forma irrestrita a todos os profissionais da categoria, ativos ou inativos, sob a regra da paridade vencimental, independentemente da filiação à entidade associativa impetrante. Essa amplitude subjetiva da coisa julgada coletiva é referendada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução individual, rejeitou a impugnação contra ela apresentada. O Tribunal a quo, de ofício, extinguiu a execução, afirmando a ilegitimidade ativa dos então agravados, porque não associados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE na data da impetração da ação coletiva. 2.…
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