Processo 8114083-98.2025.8.05.0001

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8114083-98.2025.8.05.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 8114083-98.2025.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo  INVENTARIANTE: ELZIMAR CERQUEIRA NASCIMENTO OLIVEIRA HERDEIRO: ANDRE LUIZ PEREIRA NASCIMENTO, ADSON CERQUEIRA NASCIMENTO, FABIANA PEREIRA NASCIMENTO, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO JUNIOR Polo Passivo  INVENTARIADO: MAURICIO SANTOS NASCIMENTO   ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC   INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR  SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS , DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 566348186 "... Compulsando os documentos acostados, verifica-se que o processo nº 8043054-85.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões desta Comarca, foi distribuído em 18/03/2025 (ID 534191765), ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 29/06/2025 (ID 506956930). Ademais, a decisão proferida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça (ID 544936968) corrobora a necessidade de preservação da competência do juízo da 2ª Vara de Sucessões, apontando que a manutenção deste segundo feito representaria risco de dano grave e consolidação de atos processuais nulos.Em cumprimento à ordem emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8077733-17.2025.8.05.0000 (ID 544936968), DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos da nomeação da inventariante E.C.N.O., anteriormente deferida no ID 513702630, bem como de todos os atos destinados ao regular prosseguimento da presente ação de inventário, até ulterior deliberação.Diante do exposto, com fundamento no art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, dessa forma, manifestem-se acerca da alegação de prevenção e da eventual litispendência suscitadas nos autos, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, inexistindo qualquer manifestação, certifique-se.P.I.C . SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema.MARIANA MENDES PEREIRA. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 4 de julho de 2026

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