Processo 8114103-26.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114103-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: MARIA RITA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO LUIZ SILVA BARROS (OAB:BA61956-A) 07 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 8114103-26.2024.8.05.0001, movida por MARIA RITA FERREIRA DA SILVA. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Posto isto, mantendo os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, evidentemente, com observando o contido no V. Acórdão referente as astreintes. JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: Rescindir o contrato nº 0000497330196, valor de R$ 6.648,59 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), restituindo as partes ao status quo ante CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora referente as parcelas do empréstimo supracitado CONDENAR, outrossim, a pagar indenização por abalo moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento e restituição de valores na data do pagamento. Sobre os valores a serem pagos a autora poderá o acionado debitar o valor do empréstimo, R$ 6.648,59 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), abatendo parcelas pagas e sem cobrança de nenhum encargo contratual, quer sejam taxas, IOF, encargos remuneratórios ou moratórios Condenar o réu nas custas do processo Condenar o réu em honorários sucumbenciais em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico na forma supracitada, não incidindo, evidentemente, sobre os honorário a compensação de valores." (ID 97538622) Em suas razões recursais (ID 97538625), a instituição financeira alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os prejuízos narrados na inicial decorreram de fraude perpetrada por terceiros, sem qualquer participação da instituição bancária. Sustentou a legitimidade da dívida, uma vez que o empréstimo de R$ 6.648,59 foi formalizado via Internet Banking mediante utilização de senha pessoal e intransferível, o que equivaleria à assinatura do cliente. Arguiu a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, haja vista que as transações foram realizadas com validação de senha e Token de segurança, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima de golpe de engenharia social. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e de dano material, alegando que o empréstimo foi contratado em ambiente seguro e que a responsabilidade deve ser imputada ao estelionatário. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu o conhecimento…
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