Processo 8114140-19.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8114140-19.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Eleição] AUTOR: MESSIAS CERQUEIRA DE MORAES REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por MESSIAS CERQUEIRA DE MORAES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). O autor narra na petição inicial (ID 506972161) que participou do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 1, PETROBRAS/PSP RH 2023.2, concorrendo ao cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior. Afirma que obteve a pontuação de 62 pontos líquidos na prova objetiva. Relata que, no momento da inscrição, não possuía diagnóstico formal de qualquer deficiência e, por esse motivo, não se inscreveu para concorrer às vagas reservadas. Acrescenta o autor que, somente em 20 de janeiro de 2025, foi diagnosticado por médico neurologista com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte (laudo no ID 506972188). Com base nesse diagnóstico tardio, argumenta que a sua situação se enquadra na hipótese de força maior prevista no item 3.1.4.4 do edital do certame, o que autorizaria a apresentação extemporânea do laudo médico. Defende a aplicação analógica da teoria da actio nata, sustentando que o direito de concorrer como pessoa com deficiência nasceu apenas com a ciência inequívoca do diagnóstico. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a sua imediata inclusão na lista de candidatos com deficiência e, no mérito, a confirmação do pedido com a reclassificação definitiva, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 510843102) por meio da qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a ré PETROBRAS apresentou contestação (ID 513361985). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela execução do certame e pela análise de inscrições é exclusiva do CEBRASPE. Apresentou, ainda, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. No mérito, defendeu a estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, ressaltando que o autor optou de forma livre e voluntária por concorrer às vagas de ampla concorrência no momento da inscrição, não sendo possível a alteração posterior do sistema de concorrência. Ressaltou a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo e requereu a total improcedência dos pedidos. O réu CEBRASPE também apresentou contestação (ID 516261488). Suscitou preliminares de improcedência liminar do pedido com base no artigo 332 do Código de Processo Civil, de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação a todos os candidatos aprovados nas vagas para pessoas com deficiência, de impugnação à gratuidade da justiça e de impugnação ao valor da causa, requerendo a sua redução para R$ 10.101,26. No mérito, destacou que o autor confessou ter se inscrito…
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