Processo 8114299-25.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8114299-25.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. FARMÁCIA MARIA FLOR LTDA propõe a presente ação revisional de contrato bancário contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que celebrou um contrato de empréstimo sob a modalidade Giro Pronampe número 00331661300000017120, em 20/08/2024, no valor de R$ 96.970,00, acrescido de IOF financiado de R$ 1.813,26, totalizando o montante financiado de R$ 98.783,26, a ser adimplido em 42 parcelas após carência de 6 meses, prevendo taxa de juros de 6,00% ao ano mais 100% da taxa SELIC, alegando a existência de encargos abusivos no contrato. Requer a revisão contratual para adequação das taxas de juros às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, o afastamento da capitalização mensal de juros no período de carência e ao longo de todo o pacto, o decote da cumulação indevida da taxa SELIC com sobretaxa fixa, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, bem como a concessão de tutela provisória para determinar à instituição financeira que proceda à adequação dos descontos das parcelas ao patamar indicado nos cálculos apresentados, limitando-as ao valor incontroverso de R$ 2.404,69. Instruiu a inicial com os documentos necessários. É o relatório. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, que goza de presunção de veracidade nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Os documentos acostados aos autos corroboram a alegada condição de hipossuficiência, demonstrando que a parte autora aufere renda mensal compatível com a concessão do benefício. No caso concreto, a situação de dificuldade financeira da autora restou amplamente demonstrada pelos documentos contábeis juntados, especialmente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício de 2026, correspondente ao ano-calendário de 2025, que comprova um saldo em caixa de apenas R$ 1.000,00 ao final do período. Ademais, as despesas operacionais totais de R$ 128.563,22 e as aquisições de mercadorias no montante de R$ 224.985,64 evidenciam que toda a receita auferida é consumida pelas atividades indispensáveis da microempresa, inviabilizando o adiantamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A ausência de empregados formais declarados indica que o empreendimento é mantido exclusivamente pelo labor pessoal de seus sócios-administradores, o que reforça a reduzida capacidade econômica da pessoa jurídica e justifica plenamente o deferimento da benesse legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se depreende do enunciado de sua Súmula 481: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). A matéria discutida na lide envolve relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços nos polos da demanda, ensejando a aplicação da lei protetiva…

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