Processo 8114547-25.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8114547-25.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8114547-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: VANDETE DE FREITAS JATOBA Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO (OAB:BA61740), TICIANA MIRANDA GALVAO (OAB:BA61540) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. 1. Relatório  Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Vandete de Freitas Jatobá em face do Estado da Bahia, com fundamento no acórdão de mérito proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A exequente, professora aposentada do Estado da Bahia (matrícula 11017550, jornada de 20 horas semanais), busca a implementação do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, sobre seu vencimento básico, no valor proporcional de R$ 2.433,89, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.035,68 e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e determinada a citação do Estado da Bahia para cumprimento da obrigação de fazer. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo as seguintes questões: incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ; ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação à AFPEB; necessidade de liquidação prévia individualizada da sentença coletiva; precariedade da liquidação coletiva promovida nos autos do mandado de segurança originário; natureza vencimental da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e do Enquadramento Judicial, para fins de abatimento da base de cálculo do piso; impossibilidade de pagamento de diferenças pretéritas por folha suplementar; e necessidade de correção do valor da causa. A exequente se manifestou sobre a impugnação, rebatendo os argumentos do Estado. Sustentou a desnecessidade de liquidação prévia, por tratar-se de meros cálculos aritméticos; a legitimidade ativa independentemente de filiação à AFPEB; a inaplicabilidade do Tema 1169/STJ às obrigações de fazer; e a inexistência de VPNI em sua remuneração, tornando a tese estatal genérica e descabida. O Estado da Bahia juntou aos autos documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer. Conforme planilha de cálculo da SAEB/SUPREV, o Piso Nacional do Magistério foi implementado na folha de março/2026, com subsídio de R$ 2.433,88 para a carga horária de 20 horas, diferença mensal de R$ 1.319,93 e retroativo de fevereiro/2026 no mesmo valor, totalizando impacto bruto de R$ 2.639,86. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Preliminares e Processuais  As questões preliminares e processuais suscitadas pelo Estado da Bahia não merecem acolhimento, conforme se passa a demonstrar.   Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O feito tramita perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, juízo de direito com competência plena, adotando o rito ordinário previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. A discussão sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restou superada desde a própria distribuição do processo,…

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