Processo 8114560-87.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8114560-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NAIANE SILVA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: RUANA KESSIA GOMES DA SILVA - BA77948 REU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Vistos, etc., NAIANE SILVA FREITAS, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (anteriormente denominada DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), alegando, que ao tentar realizar uma operação de crédito no mercado, foi surpreendida com a negativa de seu pedido sob o argumento de que possuiria restrições internas ou pontuação de "score" reduzida. Afirma que, ao realizar consulta pormenorizada junto aos órgãos de proteção ao crédito e ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de um apontamento em uma lista, registrado pela instituição ré, na condição de "vencida" no valor de R$933,78, caracterizando-a como má pagadora perante o Sistema Financeiro Nacional. Argumenta que jamais fora notificada previamente acerca da referida inscrição, o que configuraria violação direta ao dever de informação e transparência previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como às diretrizes estabelecidas na Resolução nº 5.037 do Banco Central do Brasil. Ante o exposto requer, a concessão de tutela de urgência, para exclusão de seu nome do cadastro do SCR/SISBACEN e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, bem como o valor de R$933,78 (novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), referente a inserção de seu nome de forma indevida no cadastro SCR-SISBACE. Juntou documentos aos ID's: 564097690 a 564097702. Contestação no (ID 567123603)., onde preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua nova denominação social (DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se, na verdade, a um sistema de consulta de risco gerido pelo Banco Central, cujo compartilhamento de dados pelas instituições financeiras constitui um dever legal e exercício regular de direito, conforme a Resolução nº 4.571/17 do BACEN. Informa que o SCR, se trata de um sistema do Banco Central do Brasil em que é possível acessar informações sobre empréstimos, financiamentos e outras modalidades de crédito, acima de R$200,00, em cada instituição financeira que constam na base de dados do referido sistema. Aduziu que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito de forma voluntária, conforme demonstram os subsídios e faturas acostados (ID 567123605), constando do referido instrumento cláusula expressa de ciência sobre a possibilidade de registro no SCR em caso de inadimplemento. Salienta que não se pode punir o banco por…
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