Processo 8114659-62.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8114659-62.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
14/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114659-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARINEZ NUNES PEREIRA Advogado(s):   APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, TIAGO VICTOR MOTA, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA   ACORDÃO   EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E FIXAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA DESDE CADA DESEMBOLSO E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à média de mercado, afastar a mora, admitir a capitalização mensal de juros e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legalidade da capitalização mensal de juros em contrato firmado com consumidora hipervulnerável; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores indevidamente pagos; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. A condição de consumidora idosa não afasta a aplicação da jurisprudência consolidada, sendo inaplicável a exigência de requisito adicional para validade da capitalização quando atendido o critério objetivo fixado pelo STJ. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 6. A cobrança de juros remuneratórios manifestamente superiores à média de mercado caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 7. A correção monetária sobre o indébito deve incidir desde cada desembolso, por se tratar de recomposição do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 8. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso parcialmente…

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