Processo 8114697-11.2022.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8114697-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ERICA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DEVIDA PARA POSTERIOR ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 87 E 92 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 01/1991. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. METODOLOGIA DA PARTE EXEQUENTE CORRETA E ADEQUADA AOS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo aludido ente federativo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, iniciou a fase executiva pleiteando o pagamento da quantia de R$ 5.621,31, referente às diferenças salariais retroativas decorrentes do avanço de um nível na carreira reconhecido por título judicial transitado em julgado, compreendendo as repercussões financeiras do biênio 2018/2020 até novembro de 2022. Intimado, o Município executado opôs impugnação alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a recorrida apurou incorretamente a proporcionalidade do 13º salário e do abono de férias, argumentando que as repercussões deveriam incidir de forma isolada sobre a diferença salarial mensal (R$ 105,87), apontando como devido o montante de R$ 3.411,37. O juízo "a quo" rejeitou a impugnação, fixando o crédito no patamar postulado pela exequente, por reconhecer que as bases de cálculo seguiram os ditames legais, utilizando a divisão da remuneração integral por doze. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso, reiterando que o cálculo deve incidir somente sobre os reflexos financeiros das progressões, sem considerar a integralidade remuneratória. A parte recorrida ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a tempestividade de sua peça, bem como defendendo a lisura de seus cálculos amparados no Estatuto do Servidor Municipal. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito da irresignação, constata-se que o recurso fazendário não comporta provimento. A lide recursal cinge-se unicamente em definir a correta base de cálculo para aferir as repercussões financeiras relativas à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias, decorrentes do reconhecimento judicial do direito de progressão na carreira da servidora. A tese perfilhada pelo Município de Salvador - de que o valor das parcelas acessórias do décimo terceiro e das férias seria legitimamente…
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