Processo 8114700-29.2023.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8114700-29.2023.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTS. 53, I, "G", E 17 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/1992. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF, DIANTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº:8114700-29.2023.8.05.0001 AGRAVANTE: REGINA CASSIA DE JESUS TAVARES AGRAVADO (A): MUNICIPIO DE SALVADOR  JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de ID. 92837818. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada por desconsiderar precedentes recentes da Turma Recursal e do STF. Defende a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. Requer a retratação do relator ou o provimento do recurso, com restituição dos valores descontados. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.  É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada por desconsiderar precedentes recentes da Turma Recursal e do STF. Defende a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. Requer a retratação do relator ou o provimento do recurso, com restituição dos valores descontados. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 932, IV, do CPC  e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja matéria já tenha entendimento consolidado no colegiado. Nos termos do art. 53, I, "g", da Lei Complementar Municipal nº 05/1992, o adicional de insalubridade integra o salário de contribuição, in verbis: Art. 53 - Entende-se por salário de contribuição, para os efeitos desta lei: I - a soma paga ou devida das seguintes parcelas de remuneração:  a) Vencimento;  b) Décimo terceiro salário;  c) Estabilidade Econômica;  d) Adicional por tempo de serviço;  e) Adicional Noturno;  f) Adicional de Periculosidade;  g) Adicional de Insalubridade;  h) Adicional pelo exercício de atividades penosas;  i) Gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;  j) Gratificação de Produção;  k) Participação no Produto da Arrecadação;  l) Gratificação Suplementar;  m) Acréscimo Salarial.  n) Gratificação por Avanço de Competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2002) Por sua vez, o art. 17 do mesmo diploma é claro ao prever sua possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, desde que observados os requisitos legais. Art. 17, §4º: Aposentado o Servidor, o IPS, nos trinta dias subsequentes, fixará seus proventos na forma da Constituição Federal, com base exclusivamente no valor integral do vencimento mais vantagens das alíneas "c" e "d", do artigo 53, desta…

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