Processo 8114729-74.2026.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Tingui, Fórum Ruy Barbosa, sala 22, Centro - CEP 40040-310, Fone: (71) 3320-6824 / 99901-9351, Salvador-BA - E-mail: 4vvdmulher@tjba.jus.br PROCESSO: 8114729-74.2026.8.05.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ERIC RODRIGUES DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ERIC RODRIGUES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória (ID 564140682) que, no dia 21 de maio de 2025, o denunciado teria agredido fisicamente sua ex-companheira, DENISE DE SANTANA SILVA, mediante o emprego de um golpe de imobilização conhecido como "mata-leão" e empurrão, resultando em sua queda da qual decorreram as lesões corporais descritas no laudo pericial nº 2025-00-IM-022133-01 (ID 564140682, fls. 43 do IP). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 567680327), por intermédio de defensor constituído. Em síntese, a defesa suscitou a tese de absolvição sumária fundamentada na excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 23, III, do Código Penal), sob o argumento de que o contato físico ocorreu estritamente para retirar a vítima do interior de sua residência, após esta ingressar e permanecer no imóvel sem autorização. Subsidiariamente, alegou atipicidade por ausência de dolo, impossibilidade biomecânica da dinâmica narrada e requereu a desclassificação para lesão simples, lesão corporal privilegiada ou para a contravenção de vias de fato. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 568580638) opinou pelo prosseguimento do feito, sustentando que a aferição da proporcionalidade da força empregada e a ocorrência de eventual excesso punível dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório. É o breve relatório. Decido. A análise do pleito de absolvição sumária exige a verificação das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Para que o magistrado interrompa prematuramente a persecução penal nesta fase, é indispensável a existência de prova manifesta, inequívoca e cristalina acerca da causa de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da atipicidade da conduta. No caso em análise, a defesa técnica sustenta que o réu agiu amparado pelo exercício regular de direito ao repelir a invasão de seu domicílio. Compulsando os elementos informativos, observa-se que a própria ofendida admitiu ter ingressado no imóvel após a negativa de entrada manifestada pelo acusado (ID 567680327, pág. 11). Todavia, o reconhecimento de tal excludente de ilicitude não prescinde da análise da dinâmica dos fatos. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tempo em que resguarda a inviolabilidade do domicílio e permite o desforço necessário para a proteção da posse e da propriedade, veda expressamente o excesso punível, seja ele doloso ou culposo, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal. No cenário delineado, o laudo pericial (ID 564140682, fls. 43 do IP) atesta a existência de múltiplas escoriações. A compatibilidade dessas lesões com o uso moderado da força para a retirada de uma pessoa do imóvel, ou se estas decorreram de agressão desproporcional, é matéria de…
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