Processo 8114779-37.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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8114779-37.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCELA CRISTINA PITA ANDRADE REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO MARCELA CRISTINA PITA ANDRADE ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA contra o BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado ter celebrado contrato de adesão nº 12120000212592 em 27/01/2025, para aquisição de veículo HYUNDAI CRETA LIMITED, no valor financiado de R$ 94.979,73, a ser pago em 24 parcelas de R$ 5.357,72. Sustenta a ocorrência de anatocismo (capitalização mensal de juros), aplicação de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado estipulada pelo Banco Central, cobrança indevida de tarifas administrativas (cadastro e avaliação do bem) e venda casada de seguro. Requereu, liminarmente, a autorização para depósito do valor integral das parcelas, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas. A inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida no ID 507586681, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 511658465 arguiu preliminares de revogação da gratuidade de justiça e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas (2,56% a.m.), afirmando estarem em consonância com a média de mercado. Sustentou a validade da capitalização mensal de juros, amparada por previsão contratual e legislação específica (MP 2.170-36/2001). Justificou a licitude das tarifas de cadastro e avaliação, bem como do seguro, alegando inexistência de venda casada, uma vez que a contratação foi facultativa e formalizada em instrumento apartado. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID 531633615. O réu manifestou-se nos autos ID 532257877 alegando que a emissão de boletos atualizados configuraria antecipação de mérito e oneraria excessivamente a instituição, sugerindo que a autora procedesse ao depósito judicial das parcelas. A autora comprovou a realização de depósitos judiciais sucessivos IDs 511320127, 521527471, 535590556, 543831587, 560319394. Relatados. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando estes últimos suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de prova pericial ou oral. II.1.2- DAS PRELIMINARES II.2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Banco Réu pugnou pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, argumentando que o valor do bem financiado e a profissão da requerente denotam sinais de riqueza incompatíveis com a hipossuficiência. Compulsando os autos, verifico que a CTPS digital juntada pela autora ID 507144126 indica vínculos empregatícios com remuneração que, em tese, afasta a presunção de pobreza. Inexistindo alteração fática superveniente ou prova documental robusta de que a autora possui liquidez imediata para arcar com o ônus processual sem prejuízo do sustento próprio, mantenho a gratuidade deferida. II.2. MÉRITO II.2.1 - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA …
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