Processo 8114847-84.2025.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8114847-84.2025.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8114847-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROBENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA (OAB:BA50904-A), MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO (OAB:BA35646-A) IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e outros (3) Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI (OAB:ES37225-A), BARBARA SANDI CALIMAN (OAB:ES37803)   DECISÃO     Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ROBENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025 - SESAB. O Impetrante, candidato à função de Fisioterapeuta, insurgiu-se contra sua desclassificação na etapa de avaliação de títulos e experiência profissional, alegando que a banca examinadora atribuiu-lhe pontuação zero indevidamente. Segundo a inicial, embora tenha apresentado declaração do Centro Estadual Especializado em Diagnóstico, Assistência e Pesquisa - CEDAP comprovando atuação na área de Infectologia entre 2022 e 2025, a autoridade coatora rejeitou o documento sob o fundamento de que a atuação não teria ocorrido de forma "exclusiva" em uma das áreas do edital, exigência esta que o autor sustenta ser inexistente no instrumento convocatório.     Em análise preliminar, este Relator proferiu a decisão de ID 97578777, na qual restou consignado que a Administração Pública, em certames dessa natureza, está estritamente vinculada ao princípio da legalidade e ao instrumento convocatório, sendo-lhe vedado inovar no curso do processo seletivo para criar requisitos não previstos originalmente. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a exigência de "exclusividade" configurava uma interpretação restritiva e arbitrária da banca, o que maculava o ato de subjetividade e ilegalidade. Por conseguinte, foi concedida a medida liminar para anular o ato de desclassificação e determinar que as autoridades impetradas procedessem a uma nova e efetiva avaliação material dos títulos do candidato, com estrita observância aos critérios objetivos do edital, assegurando-lhe o prosseguimento no certame caso atingisse a pontuação necessária.     Ocorre que, após a concessão da tutela de urgência, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP peticionou nos autos alegando o integral cumprimento do comando judicial. A banca organizadora sustentou que realizou uma nova análise integral da documentação, mas que verificou a manutenção das inconformidades anteriormente apontadas. Argumentou que a descrição das atividades no atestado do CEDAP (atendimento a usuários portadores de HIV/Aids) seria genérica e não indicaria, de modo expresso e objetivo, o enquadramento em uma das áreas específicas do item 6.7.28 do Edital, razão pela qual manteve a pontuação zero e a desclassificação do candidato. No mesmo sentido, o ESTADO DA BAHIA apresentou sua intervenção de ID 101251949, reiterando a inexistência de direito líquido e certo e arguindo que o Judiciário não poderia substituir a banca no mérito administrativo.     Diante de tais manifestações, o Impetrante apresentou a petição de ID 102937978, na qual sustenta a ocorrência de um…

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