Processo 8114872-34.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8114872-34.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8114872-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE REPRESENTANTE: ISABEL CRISTINA SAMPAIO DA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO - BA76423Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO - BA76423 REU: RONALD DE OLIVEIRA LIMA, ON PROJETOS E INSTALACOES LTDA   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CIDADE em face de ON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA (ON SOLAR) e de seu sócio administrador, RONALD DE OLIVEIRA LIMA, aduzindo que celebrou contrato com a empresa ré em 04/11/2022, visando ao fornecimento e à instalação de uma usina solar fotovoltaica conectada à rede, com o intuito de reduzir os elevados custos de energia das áreas comuns do edifício . Afirma que, para viabilizar o investimento aprovado em assembleia, foi compelido a contratar um empréstimo bancário, tendo efetuado pagamentos que totalizam a quantia histórica de R$ 153.471,49 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), distribuídos entre a parcela de entrada e os valores destinados à aquisição de equipamentos e estruturas . Relata que, apesar de o pagamento integral para o início das obras ter ocorrido em abril de 2023, e da previsão contratual de entrega em até 30 dias, os réus jamais instalaram qualquer equipamento ou placa solar no condomínio, transcorrendo mais de 600 dias sem a entrega útil do projeto contratado . Em suas manifestações subsequentes de ID 558734753 e ID 541625530, o condomínio autor reforçou a gravidade do cenário fático, destacando que os réus não foram localizados nos endereços fornecidos e que houve a devolução de correspondências com a anotação de "mudou-se" . Além disso, trouxe aos autos indícios de que os acionados respondem a diversas demandas similares nesta Comarca, sugerindo um padrão sistemático de inadimplemento e lesão a consumidores, o que ensejou o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de concessão de tutela cautelar de arresto via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") . Diante da urgência reiterada e dos novos elementos de prova colacionados, os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos liminares. DECIDO A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Resta evidenciado que o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CIDADE, ao contratar os serviços de instalação de usina solar para o atendimento das necessidades da coletividade de condôminos, atua como destinatário final da solução tecnológica, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC . De igual modo, a empresa ON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolve atividade econômica de prestação…

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