Processo 8114941-32.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8114941-32.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8114941-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELIANA PEREIRA SANTANA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON registrado(a) civilmente como MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público estadual vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Professor, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando: (a) o pagamento retroativo da Gratificação de Difícil Acesso referente ao período de janeiro a junho de 2019, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico; (b) a devolução do valor de R$ 3.321,45 (três mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), descontado em onze parcelas mensais de R$ 301,95 (trezentos e um reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização fazendária, referente ao período de setembro a dezembro de 2019; e (c) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a parte autora que percebe a Gratificação de Difícil Acesso desde 24/03/2001, com fundamento nos artigos 74 e 75 da Lei Estadual nº 8.261/2002, em razão de exercer suas atribuições em Unidade Escolar classificada como de difícil acesso. Alega ter sido surpreendida com a supressão indevida da gratificação entre janeiro e junho de 2019, sem qualquer comunicação prévia ou instauração de processo administrativo. Aduz ainda que, no período de setembro a dezembro de 2019, quando se encontrava em gozo de licença, continuou a receber a referida gratificação, sendo posteriormente cobrada a devolução dos valores mediante desconto compulsório nos contracheques, igualmente sem prévio processo administrativo. Afirma ter buscado solução na via administrativa (Processo SEI nº 011.9284.2020.0012909-88), sem resposta satisfatória, o que a compeliu ao ajuizamento desta demanda. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas reclamadas. No mérito, sustentou a legalidade da suspensão da gratificação no período de afastamento funcional, com fundamento no art. 78 da Lei Estadual nº 8.261/2002, o qual prevê a perda do benefício quando o servidor se afasta do exercício funcional, ressalvadas hipóteses taxativas que não incluiriam a licença para tratamento de saúde de pessoa da família. Insurgiu-se ainda contra o pedido de danos morais, por ausência de ofensa à honra ou imagem da servidora. Dispensada a audiência de conciliação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Estado da Bahia suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, com amparo no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. A arguição não merece acolhimento. Com efeito, a parte autora demonstrou ter protocolado processo administrativo perante a Administração Estadual (SEI nº 011.9284.2020.0012909-88), o qual suspendeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art.…

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