Processo 8114949-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8114949-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br     Processo nº 8114949-09.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Tutela de Urgência] AUTOR: LILIANE BELITARDO ROCHA LIMA FALCON LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Conclusos os autos verifico que há também pedido de perícia com médico ortopedista (IDs 507166821 e 522614658), bem como há comprovação de que as patologias ortopédicas foram levadas a apreciação prévia em perícia realizada pela Autarquia Federal (IDs 507166830 e 507166825), razão pela qual se faz necessária a realização da referida prova técnica com médico ortopedista. Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, determino a produção de prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, inscrito(a) no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 06 de agosto de 2026, às 14:20 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, INTERNATIONAL TRADE CENTER-SALVADOR, 25º andar, sala 2512, Costa Azul, Clínica INOVANT, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido referente a incapacidade decorrente de patologias ortopédicas, acarretando a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, facultando-lhe formular proposta de acordo, determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação que traga aos autos cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver (itens II.1, alínea c, e II.6, alínea e, da portaria conjunta) e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação. Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu. Ciente o Cartório da realização do…

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