Processo 8114955-89.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8114955-89.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR    Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8114955-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LUCIANA ALVES DA ROSA, EDNALDO CRUZ NASCIMENTO   REU: PHOENIX TOWER PARTICIPACOES S.A., MARGARET SILVA GABIAN, EUVALDO CASAES BRITO Advogado do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-SAdvogados do(a) REU: CLEVSON LIMA BOMFIM - BA26589, NELSON FARIAS MACHADO NETO - BA39735Advogados do(a) REU: CLEVSON LIMA BOMFIM - BA26589, NELSON FARIAS MACHADO NETO - BA39735   DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANA ALVES DA ROSA e EDNALDO CRUZ NASCIMENTO em face de PHOENIX TOWER PARTICIPAÇÕES S.A. (sucedida por HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.), MARGARET SILVA GABIAN e EUVALDO CASAES BRITO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram, em síntese, que são proprietários do apartamento localizado no segundo andar do imóvel situado na Rua Candinho Fernandes, nº 101, ap. 202, Fazenda Grande do Retiro, nesta capital. Alegam que os réus Margaret Silva Gabian e Euvaldo Casaes Brito, antigos proprietários do imóvel, firmaram contrato para instalação de antenas de telefonia na laje do edifício, obra executada pela primeira ré, sem o conhecimento ou consentimento dos autores. Sustentam que, após a instalação dos equipamentos, o imóvel dos autores passou a apresentar graves danos estruturais, como rachaduras, infiltrações e mofo generalizado. Informam que a Defesa Civil de Salvador (CODESAL), em vistoria realizada em 14 de fevereiro de 2020 (ID 77448068), constatou a existência de infiltrações e fissuras, recomendando a contratação de profissional habilitado. Diante disso, foi firmada uma transação extrajudicial em 09 de junho de 2020 (ID 77448077) com a ré Phoenix Tower, na qual esta se comprometeu a realizar os reparos necessários. Contudo, os autores afirmam que as obras foram parciais e insuficientes, não solucionando os problemas. Posteriormente, em nova vistoria realizada pela CODESAL em 03 de julho de 2020 (ID 77448068), o órgão teria condenado a edificação, recomendando a evacuação imediata do imóvel diante do risco de desabamento. Com base nesses fatos, pleitearam, em sede de tutela de urgência, a condenação dos réus à execução de todas as obras de reparo e reforço estrutural, além do custeio de aluguel para moradia provisória. Na decisão interlocutória de ID 92756352, este Juízo reservou-se a apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Devidamente citada, a ré HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. apresentou contestação (ID 382159915), defendendo a regularidade da instalação da torre, amparada por laudos técnicos e licenças dos órgãos competentes, e negando a existência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados. Os réus MARGARET SILVA GABIAN e EUVALDO CASAES BRITO também apresentaram sua defesa (ID 382181783), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade. A parte autora apresentou réplica (ID 403403398) e, posteriormente, reiterou o pedido de tutela de urgência na petição de ID 503214019, destacando o agravamento dos danos e o risco iminente à sua segurança. Em decisão de saneamento (ID 444590793), foi oportunizado…

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