Processo 8114993-62.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. AS ORIGINAIS DO BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. Alega o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré operação de empréstimo bancário por meio de Cédula de Crédito Bancário para capital de giro, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 21.765,14 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), com taxa de juros remuneratórios de 1,97% ao mês e 26,38% ao ano (ID 459364263). Sustenta a autora que os encargos contratuais são abusivos e ilegais, especialmente no tocante à capitalização diária de juros, aos juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e aos encargos moratórios cumulados. Aduz que a taxa média de mercado à época da contratação era significativamente inferior à pactuada, o que configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do contrato com a redução dos juros à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais (ID 459364263). Por decisão de ID 497189423, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de documentos que comprovassem as alegações de forma pormenorizada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 501056563), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência do contrato. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a validade da capitalização de juros com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/01 e na Lei nº 10.931/04, a regularidade dos encargos moratórios e a inexistência de comissão de permanência. Pugnou pela improcedência total da ação. Juntou aos autos a cópia integral do contrato de "Giro Eletrônico" (ID 501056572) e o extrato parcelado (ID 501056571). A autora apresentou manifestação (ID 516422702), reiterando os pedidos iniciais e requerendo a produção de prova pericial contábil. Certidão de ID 516342087 atestou que a parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 517125881), enquanto o réu informou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 517125881). Por despacho de ID 539643178, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certidão de ID 562218888 atestou o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia cinge-se a matéria de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa, dispensando-se a produção de prova pericial contábil. A análise da abusividade dos encargos contratuais, notadamente dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, prescinde de perícia técnica quando os elementos necessários à aferição encontram-se disponíveis nos próprios autos, bastando o cotejo entre a…
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