Processo 8115045-58.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8115045-58.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8115045-58.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: CELIA RICARDA FERREIRA SANTOS DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, FRACIONAMENTO INDEVIDO DA DEMANDA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.279.765/BA. TEMA 1132 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.646/2022, O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, COMPOSTA PELA SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a condenação do Município de Salvador ao pagamento à Parte Demandante das diferenças relativas ao não cumprimento do disposto no art. 9°-A da Lei Federal 11.350/2006, que disciplina o piso profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde/Agentes de Combate às Endemias, sendo determinado o pagamento à Parte Autora das diferenças entre o valor do piso nacional, que equivale a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir janeiro de 2019, a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a partir de janeiro de 2020, e a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de janeiro de 2021, e a soma do valor pago pelo Município de Salvador enquanto vencimento e gratificação por avanço de competências, no período de 01/2019 a 05/2022, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema de Repercussão Geral nº 1132. O Juízo a quo em sentença, assim decidiu:   "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de condenação do Réu em relação ao período compreendido entre 01/2019 a 11/2019, eis que abarcado pela definitividade do manto da coisa julgada que recai sobre a sentença de improcedência proferida nos autos do Processo nº 8067458-16.2019.8.05.0001, sendo, portanto, impassíveis de discussão na presente ação.   Demais disso, firme na fundamentação antecedente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   a)      DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA, nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006, corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências (STF, RE 1.279.765/BA, Repercussão Geral - Tema 1132), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b)      CONDENAR…

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