Processo 8115102-76.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8115102-76.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115102-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ELISABETE CORREIA LIMA DO AMOR DIVINO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):              DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 108261826), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao apelo, estando ementado nos seguintes termos (ID 107566546):    EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV) SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS E NÃO INCORPORÁVEIS. TERÇO DE FÉRIAS, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, DENTRE OUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o terço constitucional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, bem como de restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a efetiva inclusão de tais rubricas na base de cálculo da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidora pública do Estado da Bahia, à luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de Repercussão Geral, e avaliar a suficiência do conjunto probatório documental constante dos autos (contracheques) para demonstrar a ocorrência dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), consolidou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, exemplificando rubricas como o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 4. A tese de distinguishing sustentada pelo ente público deve ser rejeitada, pois a diretriz fixada pela Corte Suprema no Tema 163 possui fundamento constitucional e é de observância obrigatória por todos os entes da federação, independentemente das especificidades das legislações locais quanto ao regime jurídico dos servidores. 5. Ademais, o regime previdenciário próprio pauta-se pelo caráter contributivo, o qual exige correlação necessária entre a base de cálculo da contribuição e o benefício a ser auferido na inatividade, revelando-se ilegítima a tributação sobre parcelas percebidas exclusivamente em razão de condições precárias e transitórias de trabalho…

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