Processo 8115122-33.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8115122-33.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8115122-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EMILIANA MARIA MORAES SOUZA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA                                                                                       Vistos, etc.  1. RELATÓRIO  Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por EMILIANA MARIA MORAES SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.   Conforme a petição inicial de ID 507214439 a exequente afirma ser servidora pública aposentada da carreira do magistério estadual e beneficiária da ordem mandamental que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre o vencimento básico/subsídio, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, ocorrida em 17 de agosto de 2019.  A parte autora sustenta a liquidez da obrigação, argumentando que o título executivo judicial estabeleceu critérios objetivos para a apuração do valor devido, dependendo apenas de simples cálculos aritméticos com base em seus contracheques e ficha funcional. Pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vincendas e vencidas em  R$ 116.439,44 (cento e dezesseis mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor este que compreenderia as diferenças acumuladas até novembro de 2024, além da imediata correção do piso salarial em sua folha de pagamento.   Acompanharam a exordial documentos pessoais, comprovantes de residência, procuração e farta documentação comprobatória do vínculo funcional e dos proventos percebidos.  A decisão de ID 512338394 determinou a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, bem como deferiu a gratuidade da justiça. Em resposta, o ESTADO DA BAHIA apresentou a impugnação à execução de ID 527622728, arguindo, excesso de execução, sugerindo como valor correto a quantia de parcelas retroativas ao Mandado de R$ 34.196,14 (trinta e quatro mil, cento enoventa e seis reais e quatorze centavos)  baseando-se em parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP).  Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Da Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública  O ESTADO DA BAHIA arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta desta unidade jurisdicional para processar a presente execução individual. Fundamentou sua insurgência na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029, sustentando que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública seria incompatível com a execução de títulos formados em ações coletivas que tramitaram pelo rito ordinário.  Entretanto, a tese defensiva não guarda pertinência com a realidade dos autos. Conforme se observa no cabeçalho…

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