Processo 8115173-20.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8115173-20.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115173-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CREACOES OPCAO LTDA Advogado(s): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB:RJ161614), CARLOS HENRIQUE LEMOS CAVALCANTE (OAB:RJ83495) REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros (2) Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Creações Opção Ltda., em face de W. Barretto Empreendimento Ltda, Br Malls Administração e Comercialização 01 e Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, na petição inicial, que manteve relação jurídica de natureza locatícia com o empreendimento denominado Shopping Center Paralela, especificamente em relação à loja nº B109, L1, situada na Avenida Luiz Viana Filho, nº 8.544, Salvador/BA, conforme contrato e posterior distrato juntados aos autos. Aduziu que, em decorrência da referida relação, assumiu a obrigação de arcar com os aluguéis e demais encargos da locação, incluindo despesas condominiais e contribuições destinadas ao denominado fundo de promoção, afirmando que tais pagamentos foram regularmente efetuados ao longo da vigência contratual. Sustentou, todavia, que, com o objetivo de verificar a correção dos valores exigidos, procedeu à solicitação, junto à administração do empreendimento, de prestação de contas detalhada das despesas condominiais e demais encargos, não tendo obtido resposta satisfatória, uma vez que, segundo afirmou, não lhe foram fornecidos os demonstrativos completos das receitas e despesas, tampouco os documentos comprobatórios correspondentes. Requereu, ao final, a condenação das rés à apresentação das contas na forma mercantil, com discriminação detalhada de receitas e despesas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, abrangendo, dentre outros itens: atas de assembleias, critérios de rateio, encargos de lojas vagas, despesas de quiosques, fundo de promoção, fundo de reserva, IPTU, taxa de administração, exploração de estacionamento e despesas estruturais do empreendimento, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial, juntou os documentos constantes no ID 77536002 e seguintes. Após a distribuição, foram proferidos despachos determinando providências iniciais e regularização do feito, com recolhimento de custas e posterior determinação de citação das partes rés.  Citada, a ré Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, em sua peça de defesa (ID nº 381035063), sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mais integra o condomínio do Shopping Center Paralela, tendo alienado sua participação desde o ano de 2011, não mantendo, portanto, qualquer vínculo jurídico com a autora ou com a administração do empreendimento, não podendo ser responsabilizada pela prestação de contas ora exigida. Afirmou, ainda, que inexiste relação jurídica direta entre si e a parte autora, destacando que os contratos referidos na inicial foram celebrados exclusivamente com o Condomínio Civil Shopping Center Paralela, razão pela qual não lhe poderia ser imputada obrigação de prestar contas. Sustentou, ademais, que a autora não delimitou o período em relação ao qual pretende a prestação de contas, o que, segundo entende,…

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