Processo 8115247-64.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8115247-64.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115247-64.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO BLUMETTI NETO Advogado(s): LALESCA MOREIRA DA PAIXAO (OAB:BA78923), PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO (OAB:BA59663), SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO (OAB:BA72232) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por PEDRO BLUMETTI NETO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, conforme a petição inicial de ID 564263271. Em apertada síntese, o autor ingressou com a presente demanda em face da COELBA, alegando- ser titular da unidade consumidora situada na Rua Tenente Pires Ferreira, nº 263, Loja 05, Barra, nesta Capital. Narra que a referida unidade consiste em uma sala comercial de pequeno porte, utilizada de forma eventual para atendimentos e manutenções técnicas presenciais, o que justificaria um baixo consumo de energia no local. Sustenta que, entre dezembro de 2023 e outubro de 2025, o custo mensal mantinha-se estável, em uma média aproximada de R$ 82,14, conforme faturas de ID 564263260. Contudo, o demandante afirma que, a partir de novembro de 2025, após procedimento de inspeção unilateral e substituição do medidor de energia pela concessionária ré (conforme ID 564263264), as faturas passaram a registrar valores manifestamente exorbitantes e desproporcionais ao histórico da unidade. De acordo com a narrativa inicial e prova documental de ID 564263261, foram emitidas contas nos montantes de R$ 3.668,34; R$ 3.744,12; R$ 5.668,11; R$ 1.212,92; R$ 410,92; R$ 1.218,96; e R$ 1.030,96, valores que representam um aumento superior a 4.000% em relação à média histórica, sem que tenha ocorrido qualquer alteração na rotina de uso ou instalação de novos equipamentos. Ressalta o autor que buscou solução administrativa em diversas ocasiões (ID 564263263), questionando a legitimidade da recuperação de consumo imposta, mas não obteve êxito. Informa que a situação culminou na indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito de R$ 6.079,03 datado de 19/11/2025 (ID 564263262). Aduz, ainda, que a controvérsia foi objeto de processo anterior perante o 12º Juizado Especial do Consumidor (nº 0037786-55.2026.8.05.0001), o qual foi extinto sem resolução do mérito por complexidade da causa, diante da necessidade de perícia técnica (ID 564263265). Relata que, aproveitando-se da ausência temporária de provimento jurisdicional após a referida extinção, a Ré promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel, que é o seu local de trabalho, inviabilizando sua subsistência. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço, suspensão da exigibilidade dos débitos, retirada da negativação e abstenção de novas cobranças coercitivas. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe…

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