Processo 8115265-22.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115265-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVANAIDE FRANCO SENA SANTOS Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA EVANAIDE FRANCO SENA SANTOS, pessoa natural, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogada legalmente constituída, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 507259090). Assinalou a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida pela informação de que seu nome encontrava-se negativado; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da acionada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (-) e repetição do indébito no importe de R$ 2.284,60 (-). Deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e não concedido o pleito antecipatório (ID 507514623). Devidamente citada, a pessoa jurídica acionada apresentou contestação (ID. 523513711). Suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a exigibilidade do débito e pontuou que se trata de crédito obtido mediante cessão. Sustentou a tese de inexistência de dano moral no caso em tela. Impugnou o quantum indenizatório e requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica colacionada ao ID 532168931. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 542473446). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DO MÉRITO: I - CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES Trata-se de ação, na qual foram formulados pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome da acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, diante do contorno da relação jurídica em exame. Insta ainda registrar o substancial aumento das demandas repetitivas distribuídas nas comarcas do Estado da Bahia, mais especificamente daquelas nas quais são formulados pleito de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais. À vista de cenário semelhante em outro ente federativo, foi emitida a Nota Técnica nº 01/2020, do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DE NORTE, sobre o TEMA Nº 01 - CAUSAS REPETITIVAS: LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS, da qual se extrai o seguinte trecho: "A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada' com o objetivo de…
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