Processo 8115284-62.2024.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8115284-62.2024.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8115284-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia   RÉU: ADSON SANTOS BANDEIRA   DECISÃO Recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação (ID. 555717759), arguindo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça supostamente praticado em desfavor de Inaicira Freitas de Santana, ao argumento de que, à época dos fatos, o delito de ameaça era de ação penal pública condicionada à representação, sem manifestação tempestiva da referida vítima no prazo de seis meses. O Ministério Público opinou no id. 556561200 pelo acolhimento parcial da preliminar, apenas quanto ao crime de ameaça praticado em desfavor de Inaicira Freitas de Santana, com prosseguimento da ação penal em relação ao crime de ameaça imputado contra Katarina Silva de Santana e aos delitos de lesão corporal atribuídos ao acusado em relação a ambas as vítimas. A preliminar defensiva merece acolhimento parcial.  A questão preliminar suscitada pela defesa em sua Resposta à Acusação de ID 555717759, referente à ocorrência da decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) supostamente praticado em desfavor da vítima Inaicira Freitas de Santana, comporta acolhimento, encontrando amparo legal e jurisprudencial, além de contar com a concordância expressa do Ministério Público em sua manifestação de ID 556561200.  Inicialmente, cumpre estabelecer que, na data dos fatos narrados na denúncia (ocorridos em 02 de janeiro de 2022), o delito de ameaça, ainda que perpetrado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, submetia-se à regra da ação penal pública condicionada à representação, conforme dispunha a redação então vigente do parágrafo único do art. 147 do Código Penal. Em que pese a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.994/2024, que tornou incondicionada a ação penal para os crimes de ameaça cometidos por razões da condição do sexo feminino, a modificação ostenta natureza de lex gravior (norma penal mais grave), uma vez que retira da vítima a disponibilidade sobre a persecução penal e amplia o poder punitivo estatal. Nesse cenário, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a nova disciplina legal não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos em prejuízo do réu. Dessa forma, a validade da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça em relação à vítima Inaicira permanece vinculada à existência de representação tempestiva, considerada verdadeira condição de procedibilidade da ação penal. Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e do art. 103 do Código Penal, o ofendido decai do direito de representação se não o exerce no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Verifica-se que o suposto crime ocorreu em 02/01/2022. No entanto, da análise do Boletim de Ocorrência nº 00001461/2022, registrado em 03/01/2022, observa-se que apenas a Sra. Katarina Silva de Santana figurou formalmente como vítima, tendo, inclusive, formalizado o respectivo Termo de Representação e o Pedido de Medidas Protetivas. Quanto à Sra. Inaicira Freitas de Santana, embora citada no histórico da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados