Processo 8115389-68.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8115389-68.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GEISA MARIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RUANA KESSIA GOMES DA SILVA - BA77948 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Vistos, etc. GEISA MARIA MENDES DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, que, ao tentar realizar uma operação de crédito no mercado, foi surpreendida com a negativa de seu pleito sob o argumento de que possuía restrições internas ou pontuação de score reduzida. Conta que, ao investigar a origem de tal limitação, constatou a existência de registro em seu nome em lista perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), operado pela ré, indicando valores "vencidos" no montante de R$1.099,22. Sustenta que jamais fora notificada previamente acerca de tal apontamento, o que configuraria violação direta ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Aduz que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se ao SPC e SERASA, e que a manutenção indevida do registro obsta sua liberdade financeira e acesso ao mercado de consumo. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome do referido cadastro. No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além do indébito no importe de R$1.099,22 eferente a inserção de seu nome no cadastro SCR-SISBACEN. Juntou documentos aos ID's: 564287743 a 564287750. Contestação no (ID 566575599)., onde, preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que o SCR/SISBACEN não constitui cadastro de inadimplentes, mas sistema de natureza regulatória e informativa do Sistema Financeiro Nacional. Impugnou o valor da causa, alegando ser exorbitante e incompatível com a realidade fática. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal (nº 0609500493070) e quedou-se inadimplente a partir da terceira parcela, totalizando um atraso superior a 397 dias. Relata que toda narrativa da parte autora, gira em torno da suposta abusividade cometida pela Ré ao negativar seu nome junto ao SISBACEN (SCR), todavia, sustenta que até o momento da defesa a autora não havia liquidado o contrato celebrado, estando em mora por mais de 397 dias, o que, segundo defende, elide a pretensão autoral. Informa que, embora a parte autora reconheça a contratação, não nega a existência do débito vencido e não quitado, limitando-se a pleitear a exclusão dos registros, como se a negativação representasse por si só uma ilegalidade, o que não se sustenta. Defende que o apontamento no SCR do Banco Central possui natureza informativa, regulada pela Resolução CMN nº 3.658/08, decorrendo exclusivamente da ausência de…
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