Processo 8115465-29.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8115465-29.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115465-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE CANNA BRAZIL Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB:MG132156-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) PJ - 02 DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE CANNA BRAZIL (ID 106410316) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA (ID 106410314), que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma processual.   Em suas razões recursais constantes do ID 106410316, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado sob o argumento de que a pretensão deduzida em juízo não se encontra prescrita. Para tanto, alega que a diretriz estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 consagra a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, de modo que o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil somente se iniciaria a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP.   Argumenta que essa ciência inequívoca apenas ocorreu com a disponibilização dos extratos analíticos e microfilmados da referida conta, o que se deu em 25/11/2024, data de emissão dos extratos acostados aos autos. Aduz que o simples fato de ter procedido ao saque dos valores em momento pretérito não induz à conclusão de que possuía conhecimento técnico acerca dos desfalques, das atualizações insuficientes ou da má gestão imputada à instituição financeira apelada, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso para afastar a prejudicial de mérito e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.   O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 106412628). Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor e suscita o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a integral manutenção da sentença recorrida, asseverando que o marco inicial do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores em depósito, evento este ocorrido em 07/12/1992 por ocasião da aposentadoria do servidor, estando a pretensão fulminada pela prescrição decenal, nos exatos moldes decididos pelo juízo de origem e em conformidade com as teses fixadas pela Corte Superior de Justiça.   Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria controvertida encontra-se amplamente sedimentada em precedente vinculante de Tribunal Superior.   De início, afasto a preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões. A leitura atenta da peça recursal de ID 106410316 revela que o apelante impugnou de maneira suficientemente clara o fundamento central da sentença recorrida, qual seja, o termo…

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