Processo 8115610-56.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8115610-56.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115610-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISANGELA SANTOS MACEDO DA SILVA Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169)   SENTENÇA       Vistos, etc. ELISANGELA SANTOS MACEDO DA SILVA, qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, também qualificada nos autos, visando o recebimento de monta econômica a título de danos morais, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de ID 407810831. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela empresa ré, estando vinculada à matrícula nº 177410116, referente ao imóvel situado na Rua Paranaguá, nº 233, Paripe, CEP 40820-060, nesta Capital.   Relata que, em 10 de fevereiro de 2023, o fornecimento de água na região onde reside foi interrompido em decorrência de serviços de conserto realizados na rede pública de abastecimento. Informa, ainda, que permaneceu sem fornecimento de água entre os dias 10 de fevereiro de 2023 e 19 de fevereiro de 2023, o que totaliza um período de 09 (nove) dias de interrupção no serviço essencial, muito embora o restabelecimento das demais residências do bairro tenha ocorrido em 11 de fevereiro de 2023. Afirma também que, a empresa ré não prestou qualquer assistência aos moradores da região afetada pelo desabastecimento de água, gerando, assim, prejuízos de ordem moral à autora. Pugna, assim, pela procedência do pedido, de modo que seja a acionada condenada a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.   Após diligência intimatória, a parte autora supre as lacunas devidas (ID's 412451690 e 421342088). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 416493134) e invertido o ônus da prova (ID 423411290).  Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 426908096), acompanhada dos documentos, aduzindo, em síntese, a inexistência de defeito na prestação dos serviços de fornecimento de água, o que se comprova pela regularidade do abastecimento na rede e pela celeridade nos reparos emergenciais em face do permissivo legal do art. 40, I e II, da Lei nº 11.445/2007. Afirma ainda que, as instalações hidráulicas internas do imóvel da autora são inadequadas pela ausência de reservatório domiciliar de acordo com as normas técnicas. Alega também, a inexistência de danos morais. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 440836887), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.  Instadas a informarem se pretendem produzir provas (ID 459462585), as partes pugnaram pela produção de prova oral (ID's 463579004 e 463910760). A audiência de instrução e julgamento foi realizada pela modalidade de videoconferência, utilizando-se a plataforma Lifesize, na forma noticiada no ID 527040176, tendo sido, na oportunidade, ocorrida a desistência da colheita da prova oral pela parte autora, e, de igual forma, a desistência da oitiva da…

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