Processo 8115776-20.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8115776-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALISSON ARAUJO DE MIRANDA Advogado(s): THAINAN PIRES MASCARENHAS SILVA (OAB:MG214629) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça, ofereceu Denúncia contra ALISSON ARAÚJO DE MIRANDA, qualificado no ID 507371986, como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, inciso VII c/c art. 14, II (por 5 vezes), art. 148, caput, e art. 180, §1º, todos do Código Penal, art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, em razão de no dia 24/04/2025, por volta das 16h, em via pública, na localidade Arvoredo, Bairro Tancredo Neves, nesta capital, ter deflagrado disparos de arma de fogo contra os Policiais Militares ELDER MENEZES FARIAS, GABRIEL SOARES DE SANTANA DOS SANTOS, HERLEI DE JESUS SILVA, MICHEL SOARES SANTOS e VALDEMAR SILVA SANTOS JUNIOR, não os matando por circunstâncias alheias à sua vontade. Aponta, o Ministério Público, que segundo o apurado, na data e horário da ocorrência, Policiais Militares estavam realizando patrulhamento de reconhecimento no Bairro de Tancredo Neves, quando foram surpreendidos pelo acusado que, ao avistar a presença da equipe policial desembarcada, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição da equipe do Batalhão de Operações Especiais - BOPE, composta pelas vítimas ELDER, GABRIEL, HERLEI, MICHEL e VALDEMAR, que não faleceram ou sofreram lesões graves, em razão do treinamento profissional dos agentes de segurança. Narra, o Ministério Público, que foi desencadeada a imediata perseguição policial, e durante a fuga, ALISSON invadiu a residência da vítima CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO, situada na Rua Afonso Martins Ginones, nº 14, Bairro Tancredo Neves, nesta capital e, sob grave ameaça com emprego de arma de fogo, manteve a moradora sob cárcere, privando-a de liberdade, sendo que, diante da situação de cárcere, os Policiais Militares passaram a negociar a liberdade da moradora-refém, adotando um protocolo de gerenciamento de crise, e, após mais de 2 (duas) horas de tratativas, o denunciado se rendeu e CRISTIANE foi liberada. Aduz, a inicial, que os agentes de segurança pública fizeram buscas pessoais no denunciado e também recolheram os materiais dispensados por ALISSON durante a fuga, ocasião em que foram encontrados a arma, as munições, os entorpecentes, as balanças de precisão, certa quantia em espécie e a chave da motocicleta produto de roubo, especificadas em Auto de Exibição e Apreensão, tudo sob a guarda, posse e uso do acusado. Aduz o Ministério Público, na denúncia, que os homicídios tentados contra ELDER, GABRIEL, HERLEI, MICHEL e VALDEMAR, foram cometidos contra agentes integrantes da segurança pública do Estado, no exercício de suas funções, ensejando a incidência da qualificadora do inciso VII, § 2º, do art. 121, do Código Penal. Acrescenta a inicial que, o denunciado tinha sob sua posse e guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10,44 gramas de maconha (cannabis sativa), distribuída em 17 (dezessete) porções, acondicionadas em sacos plásticos transparentes do tipo "zip lock"; 30,35 gramas de cocaína, em pó, distribuída em 33 (trinta e três) porções,…
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