Processo 8116041-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8116041-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8116041-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: OTAVIO LUIZ TIMOTEO ALVES Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ALMEIDA (OAB:BA35016) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA OTAVIO LUIZ TIMOTEO ALVES ingressou com ação ordinária contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, postulando a concessão de tutela de urgência para que o ente público emita o Documento de Arrecadação Municipal do Imposto de Transmissão Inter Vivos Onerosa de Bens Imóveis, conhecido como ITIV ou ITBI, relativo ao imóvel de cadastro municipal número 281018-2, adotando a alíquota de 3% sobre o valor efetivo de aquisição constante do contrato de promessa de compra e venda, que corresponde ao montante de R$ 810.000,00, de forma a afastar a exigência de recolhimento tributário sobre o valor de referência unilateral arbitrado pelo Fisco, no total de R$ 1.039.920,33. O autor alegou a desconformidade da exigência tributária com as teses vinculantes fixadas no Tema Repetitivo 1113 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a presunção de fidedignidade do preço pactuado pelas partes e a impossibilidade de arbitramento prévio unilateral pela municipalidade sem procedimento administrativo regular. A decisão proferida pelo juízo no início da instrução concedeu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a cobrança municipal em patamar superior ao da transação colidia diretamente com o Tema Repetitivo 1113 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nisso, determinou-se que a municipalidade expedisse a guia de arrecadação do tributo com esteio no valor de R$ 810.000,00 declarado pelo contribuinte, devendo o cumprimento ser realizado de forma urgente por Oficial de Justiça. O réu foi citado e intimado pessoalmente da ordem liminar via Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos pelo distribuidor de mandados. Em manifestação subsequente, a Procuradoria do Município comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta por meio da juntada do Documento de Arrecadação Municipal emitido sob o número 747067, aplicando a alíquota de 3% sobre a base de cálculo de R$ 810.000,00, o que gerou o valor a pagar de R$ 24.300,00, indicando a natureza da operação como compra e venda decorrente de impugnação de Valor Venal Atualizado. O Município de Salvador apresentou contestação escrita defendendo a legalidade de sua atuação administrativa. Argumentou, em síntese, que a base de cálculo do ITIV não se vincula ao valor declarado pelas partes nem ao valor do IPTU, correspondendo de fato ao valor de mercado do imóvel, nos termos dos artigos 116 e 117 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Sustentou que o Poder Executivo exerceu de forma legítima o seu poder regulamentar ao editar o Decreto Municipal nº 24.058/2013, o qual instituiu o Valor Venal Atualizado como patamar mínimo de tributação, com arrasto na realização de pesquisas e coletas permanentes no mercado imobiliário local, não havendo falar em violação ao princípio da reserva legal. Defendeu a ausência de prova da discrepância entre o valor venal arbitrado pela…

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