Processo 8116143-15.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc.; MIRALDO SANTOS MOURA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE contra CZAN TRANSPORTES LTDA, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora aduziu na petição inicial, em síntese, que no dia 25 de agosto de 2023 realizava serviço de manutenção em frente à garagem da empresa ré; durante a execução regular de suas atividades, o portão da garagem pertencente à ré desabou inesperadamente sobre o autor; o impacto atingiu diretamente a região do rosto, ocasionando lesões físicas imediatas; em decorrência do evento, houve necessidade de atendimento médico emergencial, conforme documentos juntados; o autor sustenta que o acidente decorreu de falha na conservação e segurança da estrutura pertencente à ré; alega que o fato lhe causou danos de natureza material e moral, decorrentes das lesões sofridas e das consequências do acidente; afirma, por fim, que a responsabilidade pelo evento deve ser imputada à empresa ré, em razão do nexo entre a queda do portão e os prejuízos experimentados. A parte acionada foi regularmente citada. A parte acionada CAZAN TRANSPORTES LTDA, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s) apresentou peça de contestação, com preliminares, sendo que no mérito ponderou, em resumo, que sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, afirmando que a responsabilidade que lhe é atribuída é de natureza subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil; aduz que em nenhum momento se verifica, a partir das informações trazidas pelo autor, qualquer indício de deterioração no portão ou ausência de manutenção por parte da empresa, apresentando o episódio como mera fatalidade; sustenta a inexistência de dano material, ao argumento de que o requerente deixou de apresentar notas fiscais ou recibos de aquisição dos medicamentos prescritos, limitando-se a juntar receituário médico com prescrição por período de apenas 3 a 5 dias, sendo indevida indenização fundada em mera presunção de gasto; afirma ser irrazoável a alegação de despesas com remédios por 12 meses, sobretudo considerando que a ação foi ajuizada apenas seis dias após o acidente, circunstância que evidencia, segundo a defesa, indício de litigância de má-fé; no que toca ao dano moral, a contestante alega que o preposto da empresa imediatamente auxiliou o autor, que foi igualmente socorrido por colaboradores de sua empregadora, tendo o SAMU prestado os primeiros socorros no próprio local, de modo que o requerente teria experimentado mero dissabor, insuficiente para caracterizar ofensa à integridade psíquica; aponta que o requerente, empregado da Embasa, exercia atividade de manutenção em via pública no momento do acidente sem o uso dos equipamentos de proteção individual obrigatórios para sua função, notadamente capacete, o que configura culpa concorrente do próprio autor e de sua empregadora para a extensão dos danos sofridos; sustenta que a responsabilidade pelo acidente de trabalho recai primordialmente sobre a empresa empregadora, por força de sua obrigação objetiva de garantir a segurança de seus colaboradores; quanto ao dano estético, argumenta que inexiste nos autos fotografia atual do rosto do requerente apta a demonstrar qualquer sequela permanente, havendo apenas uma imagem produzida logo…
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