Processo 8116149-51.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8116149-51.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.; OMAR ABREU DE CARVALHO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO ORDINÁRIA contra PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi aprovada em concurso público para os cargos de ADMINISTRADOR, conforme Edital N.º 01 - Transpetro/PSP-RH-2018-1, de 08 de fevereiro de 2018; a parte autora foi aprovada no referido emprego público de ADMINISTRADOR, consoante resultado final nas seguinte classificação DE Nº 72 LUGAR NA AMPLA CONCORRÊNCIA; durante esse prazo de validade do concurso público, a Petrobras Transporte S/A preteriu o autor ao contratar precariamente 61 administradores para exercerem as mesmas atividades do emprego público de ADMINISTRADOR no qual o autor foi aprovado; o prazo de validade do concurso iniciou-se em 03 de julho de 2018 (data da homologação) e findou-se em 03 de julho de 2020 (conforme Edital de prorrogação de N.º 5/2019); durante o prazo de validade do concurso público, a parte ré preteriu a parte acionante; a conduta da parte ré era abusiva; que presentes estavam os pressupostos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e as partes autoras requereram FOSSE A PARTE ACIONADA OBRIGADA A PROCEDER À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DO AUTOR NO EMPREGO PÚBLICO DE ENGENHEIRO JÚNIOR - ELETRICISTA.  Decido. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC). A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC). O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC). Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC). A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC). A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIAPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC). Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada…

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