Processo 8116326-15.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8116326-15.2025.8.05.0001 REQUERENTE: RONALDO JOAO GONZAGA TRINDADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que ao dia 13/02/2024, trafegava normalmente pela rodovia BA-001, nas imediações de Baiacu, no município de Vera Cruz, quando, ao passar pelo posto da Polícia Rodoviária Estadual, foi determinada a sua parada, ordem esta, plenamente acatada. Em razão de estar com o IPVA e licenciamento do ano de 2023 em atraso, o veículo do Acionante ficou retido, tendo a policial responsável pela abordagem determinado o pagamento dos valores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de envio do automóvel para um pátio localizado no município de Santo Antônio de Jesus. Desta feita, visando quitar rapidamente os seus débitos, no dia 15/02/2024, o Demandante se dirigiu até a sede do DETRAN e efetuou o pagamento integral dos valores. Assevera que em junho/2024, o Autor foi surpreendido em sua residência com uma carta, que, em verdade, era uma notificação de imposição de penalidade, cobrando um montante a título de MULTA POR ALCOOLEMIA, no estratosférico valor de R$ 2.964,05 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), infração esta que jamais aconteceu. Requer, assim, condenados, solidariamente, a restituir materialmente o Autor na quantia de R$ 3.209,97 (três mil duzentos e nove reais e noventa e sete centavos), devidamente acrescida de todos os encargos legais de estilo, sem prejuízo da condenação pelos DANOS MORAIS suportados, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citadas, as DEMANDADAS apresentaram contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo DETRAN/BA. Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade…
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