Processo 8116357-69.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8116357-69.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8116357-69.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA:  AUTOR: SUZANE MARIA SANTOS BORGES  Advogado(s) do reclamante: BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA   Vistos, etc. Suzane Maria Santos Borges ajuizou ação revisional de contratos bancários em face de Itaú Unibanco S.A. alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo pessoal nº 00000244627217-7, firmado em 02 de junho de 2023. A parte autora narrou que, embora tenha formalizado o ajuste, a taxa de juros remuneratórios aplicada estaria em desacordo com a média praticada pelo mercado, além de ter ocorrido a cobrança de encargos considerados ilegais. Ressaltou que o comprometimento de sua renda mensal atingiu o patamar de 66,53% (sessenta e seis inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), o que motivou a busca pela tutela jurisdicional para equilibrar a relação contratual. Em sua peça exordial, a demandante pleiteou a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros mediante a substituição do sistema francês de amortização (Tabela Price) pelo método de juros simples, bem como a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista no valor de R$ 17.160,21 (dezessete mil, cento e sessenta reais e vinte e um centavos), sob o fundamento de configurar venda casada. Requereu, ainda, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com parecer técnico, planilhas de cálculo e documentos pessoais. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido pelo juízo, que vislumbrou sinais de capacidade financeira incompatíveis com a benesse, notadamente pela função de administradora de empresas exercida pela autora e pelo vultoso valor do contrato, que totalizava R$ 176.555,34 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 8058297-09.2024.8.05.0000. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Terceira Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau e facultando o parcelamento das custas processuais. A autora comprovou o recolhimento parcelado das custas iniciais ao longo da instrução. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 520701036. Em sua defesa, a instituição bancária sustentou a licitude da taxa de juros pactuada, afirmando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% (doze por cento) ao ano, conforme a Súmula 596 do STF. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, incidindo o entendimento da Súmula 541 do STJ. Quanto ao seguro, afirmou inexistir prova de coação, tratando-se de serviço opcional e livremente aceito no ato da contratação por meios digitais. Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, alegando exercício regular de direito. A parte autora apresentou…

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