Processo 8116445-10.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116445-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE SENA Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ARAUJO DE SENA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme narrado na inicial. O feito fora inicialmente proposto perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual foi reconhecida a incompetência territorial, e declinada a competência para esta Comarca, por tratar-se de relação de consumo de competência da Vara Cível/Relações de Consumo do foro do domicílio do consumidor (Id 459829391). A parte autora afirma que, ao conferir seu extrato previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício de aposentadoria por idade (NB 143.968.809-2), sob o contrato nº 225294501, averbado em 19/07/2021. Aduz que o referido negócio jurídico prevê o pagamento de 84 prestações mensais no valor de R$ 159,94 cada, correspondente a um empréstimo de R$ 6.861,43. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou tal contratação ou qualquer refinanciamento, alegando a ocorrência de fraude ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Argumenta que os descontos efetuados diretamente em sua verba alimentar vêm causando prejuízos à sua subsistência, caracterizando vício de vontade e ato ilícito ensejador de reparação civil. Requer, no mérito, a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Despacho proferido por este juízo no Id 468957633, que determinou a intimação da parte autora para que declarasse expressamente qual rito desejava para a tramitação do processo. A parte autora requereu a manutenção do feito pelo procedimento comum, sob o fundamento de ser necessária, eventualmente, a produção de prova pericial complexa (Id 472904576). A parte ré requereu a extinção do processo por abandono da causa, alegando inércia da parte autora por prazo superior a 60 dias (Id 497737471). Decisão no Id 498456176, que indeferiu a tutela de urgência de suspensão dos descontos, inverteu o ônus da prova, concedeu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita, irregularidade da representação processual por procuração desatualizada e da documentação por inadequação do comprovante de residência e documento de identidade, alegação de litigância predatória e pedido de mandado de constatação e expedição de ofício à instituição financeira. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade do contrato nº 225294501, esclarecendo tratar-se de uma operação de…
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