Processo 8116449-13.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116449-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KEZIA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela movida por KEZIA DOS SANTOS DE SOUZA contra BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que teve seu crédito negado no comércio local em razão da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pela empresa ré por dívida que alega desconhecer. Nesse passo, registra que, apesar de não ter contraído a dívida em questão, seu nome foi indevidamente negativado, o que evidencia a falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Os pedidos foram: a) a título de tutela antecipada, a determinação para que a parte ré exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) a declaração de inexistência do débito questionado); c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acostou documentos nos IDs 507513507/507516963. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora - Id 510847652. Termo de audiência de conciliação (ID 515899523). Regularmente citada, a parte ré ofereceu resposta/contestação - Id 519178573. Não arguiu preliminares. Acerca do mérito, sustentou que a parte autora que "a requerente não só é revendedora da empresa e realizou o pedido, tendo assinado o canhoto de entrega". Registra que "a parte autora realizou o cadastro de revendedor, e ao compararmos com os documentos juntados na exordial, é possível observar que a parte requerente possui pleno conhecimento do seu cadastro, ou seja, não há que se falar de desconhecimento de débitos e de relação jurídica. Sendo assim, se a autora alega desconhecimento da relação jurídica como teria então fornecido todos os documentos pessoais, como CPF, RG, selfie e telefone para cadastro". Seguiu defendendo a legitimidade da contratação dos seus produtos e serviços, bem assim a regularidade da negativação, afirmando que agiu no exercício regular do seu direito, diante da inadimplência da parte autora. Por fim, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados. Instruiu a sua peça defensiva com documentos nos IDs 519178574/519178586. Réplica no ID 519212718. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas - Id 528648438, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide - Id 531453832, ao passo que a parte autora não se manifestou, conforme certificado - Id 543984280. Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Cumpre destacar que a controvérsia entre as…
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